nome
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Doutora Maria Rita Lino Garnel
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actividade
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Investigadora
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instituição
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Centro de Estudos de Sociologia da Universidade Nova de Lisboa
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contacto
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rgarnel@netcabo.pt
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área(s) de investigação
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História Contemporânea (1830-1930); História do Direito Penal; História da Medicina Legal; História da Violéncia; Medicina e Saúde Pública; História e Sociologia das Elites Intelectuais; Científicas e Políticas
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ref. bibliográfica
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GARNEL, Maria Rita Lino - Vítimas e violéncias na Lisboa da I República. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2007.
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resumo
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Vítimas e Violéncias na Lisboa da I República é um livro que ambiciona responder a duas questões principais: apurar o papel da violéncia nas relações sociais e perceber o que, na Lisboa desse tempo, significava ser vítima, quem era ela, o que fazia, porque o fora e como era olhada pelos poderes. A investigação apoiou-se numa fonte inexplorada: os exames directos e de sanidade efectuados, pelos peritos do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, às vítimas de Crimes contra a Segurança, nos anos de 1912 e de 1926.
A investigação conclui que a vítima, ainda que fosse essencial à afirmação do poder, foi muito pouco considerada, quer pelo Direito, quer pela Medicina Legal, saberes e poderes mais preocupados com a repressão do agressor. A origem popular, a profissão, o comportamento, o traje, o analfabetismo e a linguagem reforçavam a convicção de que pouco separava o ofendido do ofensor, ambos encerrados num mesmo mundo de desvio. E para assegurar o monopólio da violéncia pelas elites no poder, à medida que a violéncia popular era criminalizada, escondia-se e esquecia-se a dimensão sociabilitária da agressão.
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ref. bibliográfica
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GARNEL, Maria Rita Lino - "Vítima e o direito penal portugués. Século XIX", lei e ordem. Justiça penal, criminalidade e polícia. Lisboa: Livros Horizonte, 2005, p. 45-63.
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resumo
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Ao longo de todo o século XIX (e boa parte do século XX), a vítima - ou o ofendido como a literatura jurídica oitocentista preferia chamar-lhe - sendo essencial à existéncia do direito penal desempenhou, contudo, um papel secundário. A estrutura processual da penalidade moderna reduziu-a a uma mera testemunha da lesão dos interesses do soberano. No lugar de protagonistas da encenação jurídico-penal surgiram, de um lado, o Estado, e do outro, o crime, o criminoso e a pena que este deveria sofrer. Reconhecendo-se embora que o mal sofrido pela vítima deveria ser reparado, para que a paz pública alterada pelo delito fosse completamente reposta, a reparação do dano feito ao ofendido foi deixada de fora do ordenamento jurídico-penal e remetida para o ramo civilista do Direito. O crime deixava de ser assunto entre duas partes, resolvido ou não por intermédio dos tribunais e, a pena, de reparação do dano, passou a ser entendida como punição do criminoso, mas também forma de intimidar e controlar a sociedade. Torna-se, por isso, necessário esclarecer de que forma se passou desta valorização das partes, em que a vítima possuía papel de destaque, para um ordenamento jurídico-penal em que a vítima é subsumida pelo Estado, que se assume como a principal vítima dos delitos, e também único acusador e exclusivo castigador. Dito de outra forma, o papel que o moderno direito penal deixa à vítima é consequéncia directa da afirmação do Estado. O objectivo deste artigo é contribuir para o esclarecimento deste lugar apagado e contraditório da vítima no interior do direito penal oitocentista.
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ref. bibliográfica
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GARNEL, Maria Rita Lino - "O Corpo da vítima. A Medicina Legal nos inícios do século XX": Congresso Internacional de História «Territórios, Culturas e Poderes», Actas II, NEH/UM, NW. Revista de História, 3 (2007) 735-748.
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resumo
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Ao longo do século XIX, o Estado, muitas vezes por pressão da opinião pública, foi compreendendo que a eficácia da sua acção dependia do auxílio de especialistas nas mais diversas áreas. Inicialmente, este auxílio parece ter sido esporádico, não sobrecarregando excessivamente os orçamentos. Mas, como se procura demonstrar, a partir do exemplo da Medicina Legal, a presença certa destes especialistas no interior do processo penal se constitui uma prova do poder do saber pericial, se constituiu um caminho da mobilidade social e garantia de trabalho, também mostra como o controlo do Estado se exercia pela burocratização dos procedimentos e pela regulamentação dos funcionários, ainda que peritos.
O corpo da vítima constituiu um espaço de luta pelo poder. Através do corpo violentado, visava-se a punição do criminoso e com ela o controlo da sociedade. é o saber pericial, e a capacidade de convencimento dos seus detentores, juntos das instâncias judiciais, que garante a entrada e a permanéncia destes especialistas no seio da máquina burocrática Nas primeiras décadas do século XX, se a presença dos juristas no ritual judiciário estava assegurada, também os peritos forenses tinham conseguido tornar-se imprescindíveis
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nome |
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Doutor Luís Bigotte Chorão
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actividade |
Jurista e investigador
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instituição |
Centro de Estudos Interdisciplinares do século XX
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contacto |
http://www.ceis20.uc.pt/
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área(s) de investigação
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História do Ministério da Justiça; Periodismo Jurídico
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nome |
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Doutora Maria Fátima Cunha Moura Ferreira
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actividade |
Investigadora |
instituição |
Departamento de História da Universidade do Minho
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contacto |
fmouraferreira@ics.uminho.pt
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área(s) de investigação
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Juristas e Magistrados no período contemporãneo; Instâncias disciplinares da magistratura judicial entre o liberalismo e o Estado Novo; Justiça de Menores; Culturas Jurídicas na construção da contemporaneidade portuguesa.
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